Sobre a estabilidade no serviço público é correto afirmar que com a Emenda Constitucional n.º19/98:
É adquirida pelo servidor que, aprovado em concurso público, cumpre o período denominado estágio probatório de 2 (dois) anos, e após aprovação em avaliação de desempenho, só poderá perder seus cargos ou funções por sentença transitada em julgado ou processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Os servidores públicos civis da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, da Administração Direta, autarquias e fundações públicas que não foram nomeados por concurso, mas estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, passaram ater direito à estabilidade.
Os professores universitários, os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão que não foram nomeados por concurso, mas estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, passaram ater direito à estabilidade.
É adquirida pelo servidor que, aprovado em concurso público, após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, só poderá perder seus cargos ou funções por sentença transitada em julgado ou processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Permanece sem qualquer interpretação divergente do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 390 do TST que estabelece: “o servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 CF/1988”.