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Na medida em que o art. 24 da Constituição da República atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre as matérias ali relacionadas, é possível afirmar que:
caso inexista lei da União a respeito das matérias referidas no art. 24, os demais entes exercerão a competência legislativa plena;
todos os entes federados referidos no art. 24 podem legislar livremente sobre as matérias ali relacionadas;
os Estados e o Distrito Federal somente podem legislar sobre as matérias previstas no art. 24 caso sejam autorizados em lei complementar editada pela União;
a União pode editar lei exaurindo a disciplina normativa das matérias previstas no art. 24;
os Estados e o Distrito Federal, ao legislarem sobre as matérias previstas no art. 24, somente podem estabelecer normas gerais.