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Nos termos do artigo 128 da C.F/88, o Ministério Público abrange:
O Ministério Público da União que não compreende o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público da União que compreende o Ministério Público Militar.
O Ministério Público da União, dos Estados e Eleitoral.
O Ministério Público da União, dos Estados e o Ministério Público do Tribunal de Contas.