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No que diz respeito às contribuições sociais, dispõe a Constituição Federal:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos respectivos regimes previdenciários, cuja alíquota será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Compete exclusivamente à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituírem contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.