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Conforme o texto constitucional, é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, sem tempo mínimo de contribuição.
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, sem tempo mínimo de contribuição.
60 (sessenta) anos de idade, se professor, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se professora, que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.