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A Hermenêutica Constitucional desempenha relevante papel no processo de integração, na contribuição de uma interpretação constitucional atual, que esteja em consonância com a realidade histórica de seu povo. Referente a algumas regras de interpretação constituciona assinale a alternativa CORRETA:
Interpretação sistemática: sendo de relevo secundário, a utilização de materiais históricos eventualmente reveladores do ''espírito do legislador'' e da vontade real ou hipotética do legislador constituinte histórico; o sentido da Constituição apurar-se-á tomando em conta, por um lado, o elemento literal da norma e as respectivas conexões de sentido sistemáticas e teleológicas, e, por outro lado, certos tópicos ou princípios que possam auxiliar o aplicador da Constituição na busca da solução para o caso concreto.
Interpretação intrínseca: as conexões de sentido devem ser buscadas dentro do próprio corpo da Constituição e não fora dela, via algum sistema ou ordem extra normativa, a não ser quando a própria Constituição assim autorize expressamente e até imponha.
Interpretação objetiva: os preceitos constitucionais não devem ser considerados isoladamente, pois sendo a Constituição uma unidade de sentido, deve tomar-se em conta o seu conteúdo global, o que permite, designadamente, conferir o devido relevo, em sede interpretativa, aos princípios jurídicos e políticos fundamentais da Constituição.
Nenhuma das alternativas.