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O processo de democratização no país, tendo como marco institucional e legal a Constituição Brasileira de 1988, propiciou a organização de uma ordem legal urbana configurando o direito urbanístico brasileiro. A ordem legal urbana confere um papel preponderante ao Município como ente federativo para atuar no campo legislativo, administrativo e econômico na promoção das políticas de desenvolvimento urbano, no planejamento e ordenamento de uso e ocupação de seu território (urbano e rural), e na promoção de políticas públicas que propiciem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e do bem-estar de seus habitantes. Essa responsabilidade preponderante do Município não exclui de forma alguma as responsabilidades e competências da União e dos Estados para enfrentar os problemas urbanos.

(<https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/76/edicao-e-instrumentos-de-politica-urbana>, acesso em 21 de Dezembro de 2018)


Dentre os elementos abaixo, qual não pertence a prerrogativa do Município no interior da política urbana definida constitucionalmente:


A

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;


B

Desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária;


C

Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;


D

As desapropriar imóveis urbanos com prévia e justa indenização em dinheiro.