A CRFB/88 é classificada pela doutrina, quanto à sua possibilidade de alteração, como rígida, pois possui um procedimento mais rigoroso para a sua reforma, possuindo, ademais, um estrito rol de legitimados para a propositura de emendas constitucionais, dos quais se incluem:
I. o Procurador-Geral da República;
II. um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
III. a Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados;
IV. o Presidente da República;
V. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Estão corretas apenas as alternativas
I e II.
II e V.
II e IV.
IV e V.
I, III e V.