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A União estava em vias de celebrar um convênio com o Município Alfa, visando à construção de diversas unidades escolares, sendo acordado que promoveria a realização de transferências voluntárias, cabendo à edilidade a contrapartida financeira estipulada no referido ajuste.
Ao receber a minuta do convênio, a Procuradoria do Município Alfa constatou a existência de cláusula que permitia que a União deduzisse os valores devidos dos montantes que deveria repassar aos Fundos de Participação dos Municípios ou aos precatórios federais, considerando as cotas de Alfa.
A Procuradoria observou, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que a cláusula proposta:
deve constar do convênio, por imposição constitucional;
pode constar do convênio, mas somente se tornará eficaz caso seja ratificada em lei municipal;
não pode constar do convênio, considerando ser peremptoriamente vedada a retenção das receitas tributárias;
não pode constar do convênio, considerando a vedação à retenção das receitas tributárias fora das hipóteses constitucionais;
pode constar do convênio, bastando a aquiescência do Município, por meio do prefeito municipal, em razão de permissivo constitucional.