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Conforme prevê o Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, o plano plurianual, de duração quadrienal, deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal, e será organizado de forma:
Nacionalizada.
Potencializada.
Regionalizada.
Internacionalizada.
Setorizada.