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Nos expressos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência para instituição de empréstimos compulsórios foi outorgada:
à União e aos Estados, para financiar exclusivamente despesas decorrentes de guerra externa.
exclusivamente á união, para o financiamento de despesas específicas delimitadas constitucionalmente.
aos Estados e ao Distrito Federal, que poderão instituí-lo para financiar despesas com saúde e educação.
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, que somente poderão instituí-lo através de Lei Complementar.
ao Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de investimentos de caráter relevante, e através de emenda à Lei Orgânica.