A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXVI, dita, expressamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Podemos conceituar “ato jurídico perfeito” como
ato realizado de forma válida, segundo a lei vigente na época. O direito, no caso, já foi exercido e não pode, por regra, ser modificado por alteração de lei posterior.
ato pelo qual não se pode mais discutir uma decisão de mérito, por não ser mais passível qualquer recurso judicial que objetive a modificação do conteúdo decisório do ato em questão.
ato realizado, ainda que contra os preceitos da norma legal; porém, registrado em órgão público, não podendo, devido ao registro, ser modificado posteriormente por qualquer método ou motivo.
um direito permanentemente integrado ao acervo jurídico de um indivíduo. Já existe o direito garantido ao exercício de determinado ato ainda não realizado, não podendo ser desconstituído, mesmo em caso de promulgação de nova lei.