O presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar o estado de sítio nos casos de
comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa e a
declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.