Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos
e um dever do Estado, a Constituição da República determina
que
A
tanto o ensino quanto a assistência à saúde são livres
à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a
destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas.
B
os entes da federação, na organização de seus sistemas
de ensino, definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental,
dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere
à sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria.
C
a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, em ações e serviços públicos de
saúde.
D
os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente,
em ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino, recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos de sua titularidade e dos recursos
provenientes da arrecadação de tributos federais
que lhe pertencem, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios.
E
lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio
dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução
das disparidades regionais.