O Tribunal Superior do Trabalho é composto por Ministros sendo
A
um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira.
B
dois quintos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira.
C
um terço dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e dois terços dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira.
D
um terço dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; um terço dentre membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
E
todos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, ante a vedação constituição
expressa da participação de advogados e membros do Ministério Público em sua composição.