Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta
do diploma legal requerido pelo preceito constitucional
A
enseja o cabimento de mandado de injunção contra
o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal
Federal, limitada sua decisão a dar ciência ao Poder
Legislativo para a adoção das providências necessárias.
B
enseja o cabimento de mandado de injunção contra
o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal
Federal, autorizando-o, como genuína Corte Constitucional,
a superar, em sua decisão, a omissão inconstitucional
mediante suplementação normativa de
caráter extraordinário.
C
autoriza o exercício de função normativa extraordinária
pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar
a matéria.
D
não impede o pleno funcionamento do Conselho,
pois cuida-se de norma constitucional de eficácia
contida, que confere à lei função meramente restritiva
da eficácia do comando normativo-constitucional.
E
enseja o cabimento de mandado de injunção contra
o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal
Federal, limitada sua decisão a definir prazo ao
Poder Legislativo para que adote as providências
necessárias, sob pena de autorizar, após seu exaurimento,
o pleno funcionamento do Conselho.