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Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao...

Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional

A
enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias.

B
enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, autorizando-o, como genuína Corte Constitucional, a superar, em sua decisão, a omissão inconstitucional mediante suplementação normativa de caráter extraordinário.

C
autoriza o exercício de função normativa extraordinária pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria.

D
não impede o pleno funcionamento do Conselho, pois cuida-se de norma constitucional de eficácia contida, que confere à lei função meramente restritiva da eficácia do comando normativo-constitucional.

E
enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a definir prazo ao Poder Legislativo para que adote as providências necessárias, sob pena de autorizar, após seu exaurimento, o pleno funcionamento do Conselho.