Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscalização
das relações de trabalho em razão das irregulares
condições a que seus empregados eram submetidos durante
a jornada de trabalho. A empresa, inconformada com
a multa, ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho para
que fosse reduzido o seu valor. Alguns de seus empregados,
de outro lado, ajuizaram ações perante a Justiça do
Trabalho em que pleitearam a condenação da empresa no
pagamento de indenização pelos danos morais que
sofreram por força da relação de trabalho. Nessa situação,
à luz da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
A
não é competente para julgar a ação proposta pela
empresa, nem as ações propostas pelos empregados.
B
não é competente para julgar a ação proposta pela
empresa, uma vez que a multa apenas poderá ser revista
no processo administrativo em que foi imposta,
embora a Justiça do Trabalho seja competente para
julgar as ações propostas pelos empregados.
C
não é competente para julgar a ação proposta pela
empresa, embora a Justiça do Trabalho seja competente
para julgar as ações propostas pelos empregados,
já que os danos morais foram decorrentes da
relação de trabalho.
D
não é competente para julgar as ações propostas
pelos empregados, uma vez que esses não reclamaram
a condenação da empresa no pagamento de verbas
trabalhistas, embora a Justiça do Trabalho seja
competente para julgar a ação proposta pela empresa.
E
é competente para julgar a ação proposta pela empresa,
bem como as ações propostas pelos empregados.