Nos termos da Constituição da República, é vedado aos
Estados, relativamente ao conjunto de ações que
compõem a seguridade social,
A
destinar recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas de assistência à
saúde que tenham fins lucrativos, salvo casos
previstos em lei.
B
aplicar em ações e serviços públicos de saúde o
produto da arrecadação do imposto sobre
transmissão causa mortis e doação, bem como
recursos provenientes do Fundo de Participação dos
Estados.
C
executar programas de habilitação e reabilitação de
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária, por se tratar de
competência privativa da União.
D
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social valor inferior a cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, não podendo, contudo,
destinar esses recursos ao pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais.
E
aportar recursos a entidades de previdência privada,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado.