No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que
tenham ingressado no serviço público a partir da data de
promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, terá de ser
observada a
A
limitação mínima do salário de contribuição no mesmo valor
fixado para o RGPS.
B
atualização dos proventos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.
C
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria.
D
média aritmética simples das maiores contribuições,
correspondentes a todo o período contributivo.
E
atualização das remunerações consideradas no cálculo inicial
dos proventos, mês a mês, no mesmo índice fixado para
o RGPS.