Servidor titular de cargo público efetivo de determinado Estado da Federação foi processado administrativamente por prática de infração funcional, tendo sido condenado à pena de suspensão por 90 dias. O servidor defendeu-se pessoalmente durante todo o processo, embora não tivesse formação jurídica, tendo ele próprio subscrito as petições de defesa e de recurso, não constituindo advogado nos autos sob a alegação de que não possuía recursos financeiros para tanto. Considerando que não havia lei estadual determinando a obrigatoriedade da defesa técnica promovida por advogado em processos administrativos disciplinares, a falta de constituição de advogado pelo servidor referido, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria,
não torna nulo o processo, nos termos da súmula vinculante editada na matéria, segundo a qual essa ausência não ofende a Constituição.
não torna nulo o processo, nos termos da súmula vinculante editada na matéria, segundo a qual essa ausência não ofende a Constituição somente se a pena aplicada ao servidor não for a demissória.
torna o processo nulo, por inobservância do princípio constitucional da ampla defesa, ainda que o servidor tenha condições de constituir advogado e tenha optado por não fazê-lo.
torna o processo anulável, por não observância do princípio constitucional da ampla defesa, somente se comprovado que o servidor não tinha condições financeiras de constituir advogado.
torna o processo nulo, uma vez que o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual é nulo o processo administrativo disciplinar em que não tenha sido providenciada defesa técnica de servidor sem condições financeiras para constituir advogado.