O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências, previstas no § 5o,NULL, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, o percentual é de 7% (sete por cento).