A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, devendo ser divulgada pelo infrator, às suas expensas, da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente,
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de modo capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.