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Dentro do microssistema de tutela coletiva, o qual inclui as normas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar, EXCETO:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo das astreintes arbitradas.
O juiz poderá, na antecipação da tutela ou na sentença, impor multa diária ao réu, apenas em caso de expresso requerimento do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.