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Nos contratos bancários, de acordo com o que determina a lei, as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados. No entanto, segundo a lei, não constitui violação do dever de sigilo
a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais e de oferta de serviços e produtos, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais, civis e (ou) administrativos, abrangendo o fornecimento de informações acerca de operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
a revelação de informações não sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.
o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a qualquer interessado, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.


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