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No que concerne à chamada responsabilidade pelo vício do produto e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor – CDC, a partir da efetivação da reclamação do consumidor junto à assistência técnica do fabricante:
o vício deve ser sanado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
o consumidor pode exigir, de pronto, abatimento proporcional do preço, permanecendo com o produto.
o utente tem a prerrogativa de buscar a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
o preposto do consumidor tem a garantia de exigir, no ato, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que devolva o produto.
poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.