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Antônia adquiriu um produto alimentício em um supermercado, utilizando-o para a alimentação de seu filho, Márcio, com quinze anos de idade. O referido produto causou danos à saúde de Mareio, que inclusive teve que ser internado em um hospital. Neste caso,
Márcio não poderá se valer das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois não realizou a aquisição do produto.
Antônia terá o prazo decadencial de três anos para reclamar em juízo a indenização correspondente aos danos sofridos pelo seu filho.
Márcio terá o prazo prescricional de três anos para reclamar em juízo o dano sofrido, contados da data em que a sua mãe adquiriu o produto.
Márcio terá o prazo prescricional de cinco anos para reclamar indenização, a contar da ciência do dano e da sua autoria, o qual somente começará a fluir a partir da data em que Márcio completar dezesseis anos.
Márcio terá o prazo prescricional de cinco anos para reclamar indenização, a contar da ciência do dano e da sua autoria, o qual somente começará a fluir a partir da data em que Márcio completar dezoito anos.