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Pedro resolve iniciar um comércio especializado na venda e instalação residencial de artigos eletrônicos de imagem e som. Preocupado com a sua responsabilidade perante os seus futuros consumidores, contrata um advogado para redigir um instrumento contratual padrão, que deverá reger todos os negócios que vierem a ser celebrados por ele, mediante assinatura dos respectivos consumidores.
Observando tratar-se de contrato por adesão, será válida a cláusula contratual que, redigida de forma clara e em destaque, contando com manifestação expressa do consumidor, estipular que
Pedro só será responsável por eventuais defeitos de quaisquer produtos se o defeito puder ser identificado no momento da instalação do produto.
a responsabilidade civil de Pedro por danos sofridos por consumidores se circunscreve àqueles decorrentes de instalação indevida dos equipamentos, não abrangendo quaisquer outros.
em contratos de valor total superior a dez mil reais, eventual litígio deverá, necessariamente, ser submetido a arbitragem.
Pedro, em caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno.
o atraso do consumidor no pagamento de qualquer parcela do preço importará incidência de multa de 10% do valor da parcela em atraso.