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O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estipula que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O princípio que norteia tal dispositivo é denominado de
princípio da vulnerabilidade do consumidor.
princípio da harmonização.
princípio da educação e informação.
princípio da responsabilidade solidária.
princípio da qualidade e segurança.