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Em relação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que trata da relação de consumo, e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Considera-se de consumo, nos termos do CDC, a relação estabelecida entre hospital público e paciente.
As atividades securitárias e bancárias não se enquadram no conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC.
São equiparados a consumidor apenas as pessoas determináveis, expostas às práticas comerciais previstas no CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, o destinatário fático.
Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta.