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Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo.
A respeito disso, é correto afirmar que:
a convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias;
o fornecedor, ao se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento, exime-se de cumprir a convenção;
a convenção tornar-se-á eficaz e facultativa a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos;
a convenção escrita não poderá ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço dos produtos e serviços;
a obrigatoriedade de seguir o regulado em convenção dá-se a partir da assinatura assemblear para os filiados às entidades signatárias.