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Sobre a proteção contratual e o contrato de adesão, nos exatos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar qualquer cláusula de seu conteúdo, mesmo que não afete a substância do objeto do contrato.
nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional ou em moeda estrangeira, desde que definida a forma de conversão mensal para moeda nacional.
nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, excluindo-se aqueles formulados com base nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
nos contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula resolutória, mesmo com expressa concordância do consumidor, por ser o direito definido como fundamental e, portanto, indisponível.