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Considere hipoteticamente que certa empresa de cosméticos lançou uma publicidade em dissonância com o Código de Defesa do Consumidor. Na peça publicitária, havia a insinuação de que existiriam crianças “bonitas e feias”, mas, com o uso de seus produtos, “todas ficariam bonitas”. A peça foi considerada abusiva nos termos do art. 37, § 2°, da Lei n° 8.078/1990.
Considerando essa situação hipotética e de acordo com a Portaria no 83/2021, que regulamenta a exploração de publicidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), assinale a alternativa correta.
A exploração da peça publicitária nos veículos do STPC/DF é possível, desde que haja anuência da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF).
A veiculação da mencionada publicidade no STPC/DF é proibida, já que foi considerada abusiva nos termos do art. 37, § 2°, da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A declaração de anuência da SEMOB/DF pode autorizar qualquer tipo de publicidade, mesmo que atente contra os princípios da probidade, da eficiência e da valorização do transporte público coletivo e da acessibilidade.
A peça publicitária poderá ser utilizada desde que não prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos.
Qualquer publicidade é autorizada, desde que não coloque em risco a segurança do trânsito.


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