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Isabella e seu namorado viajam para Nova Yorque no Réveillon com a companhia aérea AAA.
Sucede que, depois de partirem de Salvador, quando já sobrevoavam o Oceano Atlântico, uma das passageiras passa mal, o que obriga o voo a retornar para Manaus, onde havia o aeroporto mais próximo com vaga para receber o avião.
No entanto, ao pousarem em Manaus, a demora na retomada do voo leva a tripulação a atingir a jornada máxima de trabalho prevista em regulamentos que visam a evitar a fadiga, de modo que não podiam prosseguir a viagem.
Todos desembarcam e são deixados à própria sorte naquela cidade. Três dias depois, a companhia aérea informa, por mensagem, que conseguiu outro avião para levar os passageiros até o destino.
Isabella chega a Nova Yorque três dias depois do programado, e imediatamente descobre que a companhia havia perdido sua bagagem.
Nesse caso, é correto afirmar que:
por se tratar de viagem internacional, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica;
a indenização por danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem) deve ser tarifada, na forma das convenções internacionais sobre o tema;
o prazo prescricional para a demanda, seja em relação aos danos morais ou em relação aos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem), é de cinco anos, tal como previsto no Art. 27 do CDC;
a indenização por danos morais não se limita ao tarifamento previsto pelas convenções internacionais sobre o tema, ao contrário do que ocorre com a indenização pelos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem);
na hipótese, não há que se falar em tarifamento de danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem), de modo que ambos deverão ser provados e quantificados durante a instrução.


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