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Márcia, operadora de caixa, operou uma hérnia com o dr. Luiz Roberto. Embora a cirurgia...

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Márcia, operadora de caixa, operou uma hérnia com o dr. Luiz Roberto. Embora a cirurgia fosse simples, algumas complicações surgiram, culminando, inclusive, em sequelas permanentes.

Ela, então, ajuizou demanda indenizatória em face do médico. A perícia concluiu que o trabalho cirúrgico fora perfeito, em avançada técnica médica. Apontou, também, que o termo de consentimento informado tinha a seguinte redação, toda em maiúsculas:


“ATENÇÃO: TODAS AS CIRURGIAS ENVOLVEM RISCOS. PROCURE SE INFORMAR!”


Nesse caso, o juiz deverá:


A

afastar qualquer responsabilidade do médico, notadamente porque eventual falta de informação adequada nada tem a ver com o serviço médico prestado;


B

reconhecer infração ao dever de informação, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar a informação completa, com todos os detalhes, sem jamais impor ao consumidor o ônus de ir buscá-la por meios próprios;


C

reconhecer que não houve infração ao dever de informação, porque a advertência quanto aos riscos foi feita em linguagem clara e destacada, de modo que não era exigido especificar pormenores técnicos que a consumidora, que não é médica, sequer conheceria;


D

reconhecer que não houve defeito informacional, considerando que não se pode exigir que o profissional liberal explique todos os riscos ao consumidor, sob pena de determinar que ele trabalhe contra si mesmo, atemorizando seus potenciais clientes;


E

reconhecer vício informacional, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar a informação completa, em todos os detalhes, sendo excepcionais os casos em que se permite a imposição ao consumidor do ônus de ir buscá-la por meios próprios.