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No âmbito do direito do consumidor, a exceção da ruína do devedor:
não é admitida;
é admitida apenas quando invocada pelo consumidor;
é admitida apenas quando invocada pelo fornecedor;
é admitida e pode ser invocada tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor;
é admitida e só pode ser invocada quando há evidente risco à coletividade.