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Em relação à defesa do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
têm legitimidade concorrente para a propositura de ações coletivas as entidades e órgãos com personalidade jurídica da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código;
a pretensão à reparação civil por danos causados a consumidores fundada em lesão a direitos difusos ou coletivos prescreve em dez anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria;
na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, a condenação do réu à indenização por perdas e danos exclui a condenação ao pagamento de multa;
o Ministério Público poderá ajuizar ação coletiva visando ao controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais que se mostrem abusivas para o consumidor;
a ação de regresso proposta por comerciante em face do fabricante poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


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