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Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em ...

Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o contrato de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos débitos em sua conta-corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o CPF do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores do SPC. O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, ele foi negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuou o pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC.

A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providenciar isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo Ramos não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome pelo prestador de serviço, não sendo atendido.

Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os dados morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu nome do SPC.


Considerados os fatos, é correto afirmar que


A

descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.


B

descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação se deu em razão da inadimplência no pagamento do débito residual, e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio para reaver a contraprestação pelo serviço prestado.


C

cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir da data do integral e efetivo pagamento do débito.


D

descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo que mero aborrecimento não o configura.


E

cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor ao SPC, já que deveria ter buscado a renegociação com ele antes de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.