Imagem de fundo

Licínio ajuizou, em face de Mutuípe Têxtil S/A e de Madre de Deus Operadora de Planos d...

Licínio ajuizou, em face de Mutuípe Têxtil S/A e de Madre de Deus Operadora de Planos de Saúde Ltda., ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer para compelir as rés a cumprir disposição da Lei nº 9.656/1998. Segundo o autor, a lei lhe garante, como empregado inativo, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O autor pretende usufruir do plano médico pagando o valor que era descontado de seu salário, acrescido da parte subsidiada pela primeira ré.


Licínio comprovou nos autos que o critério de cobrança para os inativos é diferente do critério usado para os ativos. Com a aposentadoria, após ter trabalhado como empregado de Mutuípe Têxtil S/A e ter contribuído por mais de 15 anos para o plano de saúde coletivo único, o critério de cobrança do valor do plano passa a ser diferenciado. O contrato de adesão apresenta valores de custos por faixa etária a serem aplicados aos usuários inativos, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes.


Consoante o entendimento já pacificado na Segunda Seção do STJ sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos de controvérsia (Art. 1.036 do CPC), é correto afirmar que:


A

é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, devendo ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos;


B

é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo, todavia, haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio, dos respectivos valores e da paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, facultada a portabilidade de carências;


C

Licínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências;


D

Licínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; tampouco deve ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e a portabilidade de carências;


E

é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; todavia, é possível a operadora estabelecer valores distintos de contribuição em relação ao modelo dos trabalhadores ativos.