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Maria contratou serviços de uma empresa que iria fornecer almoço em sua festa de casamento e arcou com sua parte referente ao pagamento dos serviços contratados. No dia do evento, a empresa deixou de ir ao local e não prestou o serviço. Maria estava desesperada e acabou contratando o serviço de um restaurante na mesma rua do local da festa, que conseguiu atender seus convidados, embora com considerável atraso quanto ao horário previsto no convite. A empresa anteriormente contratada alegou que não houve culpa de sua parte, pois houve atraso de muitos de seus funcionários, de modo que não foi possível preparar a tempo a comida que seria servida no dia do casamento. Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a empresa que deixou de prestar o serviço
responderá pelos prejuízos materiais suportados por Maria, mas não por eventuais danos morais, salvo se comprovada culpa in eligendo no que se refere aos seus funcionários.
não será responsabilizada, pois o fato de ter sido contratado outro restaurante por Maria elide a ocorrência de dano.
não responderá pela reparação dos danos causados, pois a não prestação do serviço ocorreu sem que houvesse culpa de sua parte.
responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.
responderá pelos danos causados se Maria comprovar que a empresa contratada foi negligente e ainda agiu de má-fé ao não avisar a tempo que não conseguiria prestar o serviço.