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O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Recife, em demanda indenizatória proposta por Pedro em desfavor da concessionária de transporte ferroviário, proferiu sentença condenatória na qual assentou que a alteração superveniente de domicílio do consumidor não deslocaria a competência territorial para a causa porque se aplicaria a perpetuatio jurisdictionis. No mérito, considerada a inversão do ônus da prova, condenou o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 pelo óbito de sua genitora ao atravessar a linha férrea. Ponderou que a indenização não poderia ser superior porque foi reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Nesse caso, exclusivamente à luz do microssistema da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
os capítulos decisórios mencionados são escorreitos e devem ser mantidos;
o juízo não poderia ter invertido o ônus da prova na sentença, porque essa é uma regra de instrução (não de julgamento), o que enseja cerceamento de defesa;
a competência territorial nas ações de consumo é absoluta, de modo que a alteração superveniente de domicílio é causa apta a alterar o foro;
somente o fato exclusivo da vítima importa para afastar a responsabilidade do fornecedor, até porque o sistema prescinde da investigação de culpa;
todos os capítulos decisórios mencionados contêm vícios e devem ser reformados.