Considerando as regras consumeristas, os empregados
demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram
para plano de saúde coletivo empresarial, nas
condições legais, que tenha sido extinto e um novo contratado
em novas condições:
A
não têm direito de serem mantidos nesse plano, pois
as condições dos planos coletivos impede novos
integrantes
sem vínculo com a empresa.
B
não têm direito de serem mantidos nesse plano, por
não pertencerem mais aos quadros da empresa.
C
têm direito a serem mantidos no plano anterior,
com as mesmas condições já pactuadas, por terem
ingressado
anteriormente à saída da empresa.
D
não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde
que tenham sido asseguradas a eles as mesmas
condições de cobertura assistencial proporcionadas
aos empregados ativos.
E
têm direito a serem mantidos no plano anterior, com
as mesmas condições, por abusividade da nova contratação.