Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que
A
em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza
(medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles
expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a
responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso.
B
o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a
informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença
celíaca.”
C
é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição
de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de
saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.
D
o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir
contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.
E
o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição
financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.