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Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar:
Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público não atuará como parte.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial ou será dada ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será específica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.