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Patricinha adquiriu um vestido, na loja “Young Fashion”, após tê-lo experimentado. Arrepende-se um dia após, ao descobrir que a cor do modelo estava fora de moda, e procura a loja para devolvê-lo, alegando estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono da loja, Manelão, não aceita o argumento. Nesse caso,
Patricinha está certa, pois o CDC prevê sete dias a contar da aquisição do produto, em qualquer situação, para exercer o direito de arrependimento.
Manelão está certo, por não existir a figura do direito de arrependimento se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade.
Patricinha está certa, pois o prazo de garantia do vestido é de pelo menos 90 dias, por sua natureza de bem durável.
Manelão está certo, pois o consumidor só pode exercer seu direito de arrependimento, em sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, se a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Patricinha está certa, por estar no prazo de reflexão, mas Manelão pode impor multa compensatória em razão da devolução imotivada.