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A LOCUÇÃO CONTIDA NA 2ª PARTE, DO INCISO I, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: "NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR-PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS", ENCERRA:
contradição com o disposto no art. 25 que veda estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar;
exceção ao sistema de responsabilidade civil objetiva;
negócio que implica risco e, no caso, não está presente a vulnerabilidade;
as alternativas acima estão incorretas.