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Pelo site de uma loja virtual, Carine adquiriu uma batedeira, parcelando diversas vezes no cartão de crédito. Ao receber o produto, embora tenha constatado ser de boa qualidade, concluiu que agiu compulsivamente. Por esta razão, no dia em que o recebeu, contatou o serviço de assistência ao consumidor (SAC), postulando o desfazimento do negócio, e que a transação não seja lançada na fatura. Nos termos do Código Defesa do Consumidor, a loja virtual
deverá aceitar a batedeira. O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, no entanto, sendo de sua responsabilidade informar individualmente ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria adquirida.
não terá que desfazer o negócio, pois o direito de arrependimento garante apenas a troca do bem, não a devolução das quantias pagas. Caso a loja resolva desfazer, considera-se mera liberalidade.
deverá aceitar a batedeira, cancelar junto à operadora ou que seja efetivado o estorno do valor atualizado, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
não terá que desfazer o negócio, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento somente em virtude de vícios ou defeitos.