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Phillipi adquiriu de Gledson celulares falsificadas e adulteradas, combinando adimplir por eles quando da efetiva entrega, que, se não efetivada na data conciliada, daria ao adquirente Phillipi pleno direito a postular cumprimento forçado da obrigação. Nesse interregno, em não tendo havido a efetiva entrega dos referidos celulares, Phillipi ajuizou perante o juízo competente ação contra Gledson, que, em sua contestação, não suscitou ser ilegal o negócio, confessou a obrigação e dispôs-se a cumpri-la espontaneamente. O cumprimento da obrigação
Nesse caso em debate, não poderá ocorrer, devendo o juiz declarar, de ofício, a nulidade do negócio.
Nesse caso, mesmo se tratando de celulares falsificados deverá ocorrer, tendo em vista que os negócios jurídicos anuláveis são passíveis de convalidação, ainda que tácita.
Nesse caso em debate, deverá ocorrer, tendo em vista que os negócios jurídicos mesmo anuláveis são passíveis de convalidação, desde que expressa.
Nesse caso em debate, não poderá ocorrer, devendo o juiz declarar, de ofício, a nulidade do negócio, salvo se, quando do ajuizamento da ação, já houver transcorrido prazo de 4 anos.