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Determinado consumidor foi vítima de roubo, mediante uso de arma de fogo, enquanto lanchava em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food. Em decorrência desse fato, o referido consumidor ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais em face da referida lanchonete (fornecedora).
Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fornecedor é
objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
inexistente, haja vista o ocorrido se caracterizar como fortuito externo.