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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:
Em qualquer demanda, sendo o único requisito a condição de consumidor do reclamante/autor;
A critério do juiz, no processo civil, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A critério do juiz, no processo civil ou penal, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Apenas quando o consumidor comprovadamente demonstrar hipossuficiência econômica.