Considere que um consumidor tenha adquirido um produto
importado e tenha sofrido danos causados por defeitos
decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre
a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a
responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva, ou seja,
independe da existência de culpa. Já a responsabilidade do
importador do produto é subjetiva, exigindo-se, nesse caso, a
comprovação de culpa.